Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 132.7958.0436.6265

1 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VÍTIMA FATAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. ACORDO REALIZADO NOUTRO PROCESSO QUE NÃO INTERFERE NOS DIREITOS DA AUTORA.

I. Caso em Exame: Autora, representada por sua genitora, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Pedro Leonardo de Freitas e Itaú Seguro de Auto e Residência S/A. em razão de acidente automobilístico que resultou na morte de seu pai, Salvador de Fátima Pedro. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu Pedro no pagamento de compensação por dano moral e pensão mensal à autora até que ela complete 24 anos de idade. A litisdenunciada Itaú Seguro foi condenada na lide secundária apenas pelo dano material, até o limite de R$ 100.000,00 previsto na apólice, considerando-se o valor anteriormente pago aos irmãos da autora por acordo homologado judicialmente noutro processo. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em analisar: (i) a prescrição do direito da autora; (ii) a responsabilidade solidária da seguradora; (iii) a adequação do valor indenizatório; (iv) a legitimidade da seguradora e interesse de agir do réu denunciante; (v) a cobertura securitária para danos corporais e materiais; (vi) o quantum compensatório e o valor da pensão mensal. III. Razões de Decidir: A autora é menor de 16 anos e a prescrição não corre contra incapazes, nos termos do art. 198, I do CC. O valor indenizatório foi fixado de forma justa e proporcional, considerando o sofrimento causado à autora que foi privada de conhecer o próprio pai, policial militar vítima de acidente automobilístico e falecido aos 45 anos de idade. A pensão mensal foi corretamente fixada em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, observando-se o conjunto fático probatório dos autos e a existência de outros filhos do falecido. A seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo da lide secundária e o réu denunciante tem interesse de agir, pois o contrato de seguro estava vigente à época do sinistro e o aventado acordo homologado judicialmente noutro processo não prejudica nem interfere nos direitos da autora. A cobertura securitária não abrange danos morais, mas a seguradora litisdenunciada deve responder pela pensão mensal estipulada na sentença recorrida, até o limite da apólice, em razão da previsão contratual de danos materiais e corporais a terceiros que somam R$ 100.000,00, devendo-se considerar o valor pago anteriormente de R$ 56.700,00 por acordo formalizado noutro processo aos outros dois irmãos. A correção monetária referiu-se exclusivamente à compensação por dano moral, não cabendo à Seguradora defender direito alheio, nos termos do CPC, art. 18. A verba honorária sucumbencial foi bem arbitrada pelo Juízo a quo diante da nítida resistência da Seguradora aos direitos pleiteados pela autora e pelo denunciante e obedeceu ao regramento do art. 85, § 2º do CPC. IV. Dispositivo e Tese: Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recursos de apelação e adesivo não providos. Ausência injustificada do réu em audiência de tentativa de conciliação que impende aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme preconiza o art. 334, § 8º do CPC. Tese de julgamento: 1. A prescrição não corre contra incapazes. 2. A seguradora é responsável nos limites da apólice e a cobertura por danos materiais e corporais contra terceiros abrange a pensão mensal. 3. O valor indenizatório arbitrado em R$ 70.000,00 e o patamar da pensão mensal em 2/3 do salário-mínimo foram justos e proporcionais ao caso concreto e às circunstâncias da autora que perdeu o pai em acidente automobilístico... ()

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