Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 134.2751.2251.1224

1 - TJRJ Apelação Criminal. O apelante foi condenado pela prática do crime do art. 217-A, combinado com o art. 226, II, diversas vezes, na forma do art. 71, caput, todos do CP, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado. O acusado foi preso em 31/05/2019 e solto em 10/10/2019. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo buscando a absolvição, sustentando a tese de insuficiência probatória. Alternativamente, requer a redução da fração aplicada em razão da continuidade delitiva para o mínimo legal e a detração penal. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da exordial que, em datas e horários que não se pode precisar, sendo certo apenas que no período compreendido entre o ano de 2014 e 25/05/2019, em dias diversos, no interior da residência localizada na Rua José Porfirio, 00, lote 22, quadra I, no bairro de Campo Grande, Capital, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com a intenção de satisfazer seus desejos e caprichos sexuais, praticou com a sua enteada Y. F. B. nascida em 07/03/2005, conjunção carnal por inúmeras vezes. 2. Não assiste razão à defesa. 3. Na hipótese, a vítima detalhou a dinâmica dos abusos sofridos para os líderes religiosos da igreja que frequentava. 4. A ofendida foi ouvida perante o NUDECA e relatou de forma robusta o que sofreu. 5. Em crimes contra a dignidade sexual a palavra da ofendida ganha especial relevo, mormente porque, muitas vezes, tais crimes são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas visuais do evento criminoso. 6. Além das assertivas da ofendida, temos os depoimentos da sua genitora e dos líderes religiosos, que se mostram alinhados com a narrativa do evento criminoso. 10. O apelante negou os fatos na ocasião de seu interrogatório e disse, em síntese, que foi injustamente incriminado, porém sua versão mostrou-se inverossímil. 11. O laudo pericial constatou o desvirginamento antigo, e, embora não tenha apurado vestígios de violência, conforme sustenta a defesa, não afasta a confiabilidade da palavra da vítima, já que ela não relatou violência. Pelo contrário, isto corrobora as informações prestadas pela vítima de que sofre abusos desde os 9 anos, tendo sido relatado por ela conjunção carnal. Além disso, em que pese o último abuso relatado por ela ter ocorrido após os 14 anos (25/05/2019), a prática dos abusos se iniciou anteriormente, quando ela contava com 9 anos, tendo sido reconhecida a continuidade delitiva, afastando-se a possibilidade da desclassificação para o delito de estupro. 12. A defesa tentou descredibilizar os depoimentos da genitora da vítima e da própria ofendida, contudo, a versão defensiva restou isolada do contexto probatório. Ressalte-se que não se encontram nos autos indícios de qualquer interesse da vítima ou da genitora para arquitetar uma história e incriminar o sentenciado. 13. A prova colhida é robusta e não verifico a presença de dúvidas quanto à conduta perpetrada pelo apelante. 14. Correto o juízo de censura. 15. A dosimetria merece reparo quanto à fração aplicada pela continuidade delitiva. 16. A pena-base foi fixada no mínimo legal. 17. Não há agravantes ou atenuantes. 18. Na terceira fase, incide a majorante prevista no CP, art. 226, II de modo que a resposta penal foi exasperada em 1/2 (metade). 19. Foi reconhecida a continuidade delitiva, tendo sido aplicada a fração máxima de 2/3 (dois terços), tendo em vista que foram praticados de forma reiterada ao logo de cinco anos. Não sabemos ao certo por quantas vezes se deram os abusos e, por tal razão, não seria justo o acréscimo de 2/3, mas é certo que ocorreram por mais de duas vezes, destarte, optamos por um aumento intermediário, ou seja, de metade. 20. Outrossim, mantenho o regime fechado, diante do montante da resposta penal. 21. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime fechado. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão em desfavor do acusado para o cumprimento da pena, com validade de 20 (vinte) anos. Oficie-se.

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