Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Contribuição previdenciária. Juros. Contribuição social. Época própria para pagamento. Juros. Correção monetária. Multa moratória.
«Compete à Justiça do Trabalho, por força do disposto no CF/88, art. 114, VIII, executar as contribuições sociais previstas no CF/88, art. 195, I, a, e II, também, e seus acréscimos legais, -correção monetária, juros moratórios (equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -selic) e multa moratória (Lei 8.212/1991, art. 34, caput e parágrafo único) - , decorrente das sentenças que proferir. No que tange ao termo inicial para o cálculo dos juros moratórios e incidência de multa, em se tratando de condenação do empregador no pagamento de parcelas que integram o salário contribuição, temos que: do Lei 8212/1991, art. 43 (na sua redação original), assim como do Decreto 3.048/1999, art. 276, resultava que o termo inicial para o cálculo dos juros moratórios e a incidência da multa era o pagamento, por força de decisão judicial, de créditos sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias. Assim, os juros moratórios e a multa somente incidiriam na hipótese de não pagamento do valor devido a título de contribuição previdenciária no prazo estabelecido no Decreto 3.048/1999, art. 276 (os juros e a multa seriam contados a partir do inadimplemento do devedor, verificado em juízo). Contudo, a Lei 11.941/2009 (fruto da conversão da Medida Provisória 449/08, de 03.12.08) alterou o Lei 8.212/1991, art. 43, estabelecendo que: a) se considera ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação de serviços (art. 43, § 2º); b) as contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que neste último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (art. 43, § 3º). Assim, a partir da Lei 11.941/2009 os juros moratórios e a multa passaram a ser apurados a partir do momento em que o crédito previdenciário deveria ter sido pago (mês da prestação de serviços e não da inadimplência constatada em juízo). No entanto, a esta alteração não pode ser conferido efeito retroativo, por força do disposto no CF/88, art. 150, III, a. Por outro lado, as contribuições para a seguridade social têm natureza tributária (CF/88, art. 149) e somente podem ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (CF/88, art. 195, § 6º). Assim, a Lei 11.941/2009 somente pode ser aplicada a partir de 03.03.09 (a Medida Provisória 449/08, que foi convertida na Lei 11.941/09, foi publicada em 03.12.08). E, antes de 03.03.09 deve ser observado o regime adotado até a edição de Medida Provisória 449/08, ou seja, em relação a ele, os juros e a multa somente incidirão se não for observado o prazo fixado no Decreto 3.048/1999, art. 276.... ()
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