Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Débito previdenciário. Parcelamento. Contribuições previdenciárias – parcelamento.
«É certo que nos termos no disposto no Lei 10.522/2002, art. 10 «os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei. Assim, o parcelamento do débito previdenciário decorrente de ações trabalhistas deverá ser requerido junto à autoridade fazendária competente, no órgão local da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, e, somente no caso de ser deferido o pedido, haverá a suspensão da execução. É certo também que dispõe o artigo 889- A, parágrafo 1º, da CLT: «Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor deverá juntar aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas. Assim, somente poderia haver o parcelamento do débito previdenciário junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB -com a comprovação nos autos, a fim de sustar o andamento da execução. Lado outro, nos termos do disposto no CPC/1973, art. 620, a execução deverá se processar pelo meio menos gravoso ao devedor. E, o pagamento parcelado de dívida previdenciária decorrente de dívida trabalhista demonstra-se bem mais favorável à executada. Demais disso, não causa qualquer prejuízo à Previdência, que receberá seu crédito devidamente atualizado.... ()
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