Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 136.5151.3282.8003

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I .

A Corte Regional examinou expressamente a questão jurídica relativa à preterição, tendo consignado que « incontroversa a terceirização da atividade para o exercício da mesma função descrita no edital de concurso público, durante o prazo de validade do certame, evidencia-se não apenas a existência da vaga, como também a preterição do candidato aprovado . Dessa forma, não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CONCURSO PÚBLICO. ESCRITURÁRIO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA EM DETRIMENTO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. FUNÇÕES IDÊNTICAS. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. I . Na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, a SBDI-1 do TST já decidiu que « a jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que, no prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado em cadastro de reserva é detentor de mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de haver preterição na ordem de classificação no certame ou de ser identificada a contratação de pessoal terceirizado para executar as mesmas atividades do cargo descritas no edital, casos nos quais fica demonstrado o desvio de finalidade e converte-se a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, ainda que o candidato tenha sido aprovado fora do número de vagas «. II . No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que houve preterição dos candidatos aprovados em concurso público, em razão da contratação de empregados terceirizados para desempenhar as mesmas funções descritas no edital do certame para o cargo de escriturário. III . Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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