Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO QUE RECONHECIA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. ACOLHIMENTO. 1.
Consta dos autos que o embargante foi preso em flagrante no dia 09/06/2016, por associação para o tráfico de drogas. A denúncia foi recebida em 12/08/2016. A sentença condenatória ¿ às penas de 03 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 700 dias-multa -, foi prolatada em 10/08/2020. Não se verifica nos autos data da publicação da sentença. Todavia, o decisum foi assinado em 11/08/2020 e, em 18/09/2020 (primeiro ato subsequente), a Secretaria abriu vista dos autos para o Ministério Público. 2. No ponto, a teor do CP, art. 117, IV, a data da publicação da sentença constitui marco interruptivo da prescrição. 3. Assim, não se pode olvidar que, em não havendo como se aferir a data da publicação, considera-se como sendo publicada a sentença quando ela é entregue em Cartório, nas mãos do escrivão, como dispõe expressamente o CPP, art. 389, bem assim reiterada jurisprudência (STJ-RHC 59.830/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015). 4. Não obstante, na espécie, não é possível extrair-se o momento em que a sentença foi entregue em Cartório, razão pela qual, em casos como tais, em que haja omissão na lavratura do termo de recebimento pelo escrivão, a jurisprudência dominante é no sentido de deve ser considerada como data de publicação da sentença, aquela em que foi praticado o ato subsequente que demonstrou, de maneira inequívoca, a sua publicidade, o que, no caso dos autos, ocorreu em 18/09/2020, com a remessa do processo para o Ministério Público. 5. Nesse contexto, segundo o CP, art. 115, são reduzidos de metade os prazos prescricionais quando o agente, era ao tempo do crime, menor de 21 anos, conforme pode ser observado no APF. O acusado nasceu em 12/07/1995 e, o fato foi praticado em 09/06/2016, contando, portanto, o recorrente à época, 20 anos e 11 meses. Registre-se, novamente que, a pena aplicada foi de 03 anos de reclusão, devendo ser utilizado o prazo prescricional de 08 anos, ex vi do art. 109, IV do CP, contado pela metade, n/f do art. 115, 1ª parte do CP. 6. Dessa forma, fixado o prazo prescricional de 08 anos do CP, art. 109, IV, constata-se que, entre a data do recebimento da denúncia (12/08/2016), e a data em que foi praticado o primeiro ato subsequente à sentença (18/09/2020), transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, impondo, dessa forma, o reconhecimento da prescrição, ex vi dos arts. 109, IV c/c 110, §1º c/c 115, todos do CP, declarando-se extinta a punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV do mesmo diploma legal. Recurso provido.... ()
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