Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 137.5874.7111.5240

1 - TJSP Agravo de instrumento - Execução fiscal - Taxas dos exercícios de 2020 a 2023 - Município de Urânia - Decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência, consubstanciada no pedido debloqueio de valores em nome da parte executada antes de se efetivar sua citação, determinando ao polo ativo que, em até 30 dias (CPC/2015, art. 321, c/c art. 183), emende a inicial para cumulativamente comprovar, sob pena de extinção: a) a tentativa efetiva de conciliação ou adoção de solução administrativa;b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, documentando-se a inadequação da medida. Alternativamente, poderá a exequente pleitear a suspensão do processo para a adoção das duas medidas assinaladas. Atente-se a Fazenda exequente de que o atendimento de tais requisitos deve se dar de forma concreta em relação ao polo executado, demonstrando (documentalmente) a tentativa de conciliação ou solução administrativa (comprovando-se a tentativa de notificação para tanto), bem como o respectivo protesto da(s) CDA(s) (o que poderá se dar por intermédio dos cartórios de protesto ou de eventual convênio com a Serasa ou congênere, os quais são interligados) - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Impossibilidade de constrição de ativos financeiros antes da tentativa de citação do executado - Observância do disposto pelos arts. 7º, III e 8º da LEF, bem como pelo CPC, art. 830 - Necessidade de comprovação das providências elencadas pela Resolução 547 do CNJ antes do ajuizamento da execução fiscal - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Decisão recorrida que não versa sobre a extinção da ação em razão do baixo valor cobrado e da ausência de interesse de agir (Item 1 da Tese) e, muito menos, que foi proferida em execução fiscal em curso quando do julgamento do RE 1.355.208, em 19/12/2023 (Item 3 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta após o julgamento do RE 1.355.208 e a edição da Resolução 547/24 do CNJ - Providências elencadas nos arts. 2º (§1º, §2º, §3º) e 3º ( I, II, e III) da Resolução CNJ 547/24 que são cumulativas - Decisão de primeiro grau correta quanto à concessão de prazo razoável para o exequente comprovar efetivamente o cumprimento integral de TODAS as providências previstas para o item 2 da Tese do TEMA 1.184, quando da propositura da ação, que também encontra amparo na parte final do Parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ 547/24 - «sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto - Decisão mantida tal como lançada - Recurso não provido

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