Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Rito sumaríssimo. Contrato de experiência. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Divergência jurisprudencial não configurada. Orientação jurisprudencial 405 da sbdi-1 do tst.
«De acordo com a Orientação Jurisprudencial 405 da SBDI-1 desta Corte, em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admite-se os embargos interpostos na vigência da Lei 11.496/2007 quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação do mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada. No caso, a Turma entendeu incidir a garantia de emprego que protege trabalhadores acidentados ou com doença profissional (art. 118, Lei 8.213/91) em favor do empregado ainda que admitido por contrato empregatício a termo, inclusive em contratos de experiência. Esclareceu se justificar tal medida porque a Constituição Federal determina a incidência de regras jurídicas que restringem os riscos do ambiente laborativo (CF/88, art. 7º, XXII), fazendo prevalecer o Lei 8.213/1991, art. 118 em detrimento da limitação imposta pelo CLT, art. 472, § 2º. Nota-se que a Turma amparou sua decisão na regra inscrita no CF/88, art. 7º, XXII, no entanto os arestos apresentados para confronto não fazem referência ao dispositivo constitucional citado, limitando-se a interpretar o Lei 8.213/1991, art. 118. Assim, não se evidencia a necessária especificidade para configuração do dissenso jurisprudencial preconizado na Orientação Jurisprudencial 405 da SBDI-1 do TST. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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