Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 137.7952.6003.1400

1 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Fiscal de pátio. Atividades de fiscalização de embarque e desembarque, carregamento e descarregamento de cargas e bagagens das aeronaves, trânsito de veículos, aeronaves e verificação visual de ocorrência de vazamento de abastecimento das aeronaves. Adicional de periculosidade. Divergência jurisprudencial não caracterizada.

«A Turma, ao conhecer do recurso de revista dos reclamantes, por violação do CLT, art. 193, levou em conta também o laudo pericial, consignando ser. inaplicável ao caso concreto a letra «q da NR-16, porquanto trata de abastecimento de inflamáveis, hipótese diversa dos presentes autos. Note-se que, no caso, aplica-se a letra «g da referida norma reguladora, que considera como área de risco, para abastecimento de aeronaves, toda a área da operação e não apenas os 7,5 metros descritos pelo Tribunal Regional-. Considerando o disposto na alínea «g da NR 16 e o quadro fático descrito no acórdão embargado, ou seja, que os reclamantes executavam as atividades de fiscalização visual de embarque e desembarque; carregamento e descarregamento de cargas e bagagens das aeronaves; trânsito de veículos, aeronaves e verificação visual de ocorrência de vazamento de abastecimento das aeronaves, conclui-se que, no exercício da função de fiscal de pátio, os empregados transitavam em área de risco acentuado, fazendo jus, portanto, ao adicional de periculosidade. Nesse contexto, tem-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a Súmula 364/TST, segundo a qual «tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Há precedentes da SBDI1 do TST acerca da matéria. Finalmente, os paradigmas apresentados são inespecíficos, pois contemplam caso em que o empregado permanece no interior da aeronave durante o seu abastecimento, hipótese fática distinta da que está sendo discutida nos autos. Incidente, pois, a Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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