Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Execução. Agravo de petição. Conhecimento. Controvérsia acerca do cumprimento do CLT, art. 897, § 1º, no tocante à delimitação dos valores impugnados, implicar violação direta do CF/88, art. 5º, lv.
«Hipótese em que a Turma consignou que houve expressa delimitação dos valores impugnados, nos termos do CLT, art. 897, § 1º, e concluiu que o não conhecimento do agravo de petição patronal implicou violação direta do CF/88, art. 5º, LV. A jurisprudência majoritária desta Subseção Especializada tende a confirmar os comandos insertos no CLT, art. 896, § 2º e na Súmula 266/TST, sem ressalvas. De outra parte, esta Subseção também já reconheceu a possibilidade de se aplicar o princípio constitucional da ampla defesa não só no seu aspecto formal, mas também com vistas a buscar o ideal material de justiça para o caso concreto, impedindo a ocorrência de decisões que fogem à razoabilidade. E, nesse caso, manteve-se a decisão turmária quanto ao reconhecimento de afronta direta ao citado dispositivo constitucional (E-RR. 178240-91.1998.5.05.0462, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, DEJT 23/10/2009). Há, ainda, decisão em que se analisa a tese de afronta ao citado art. 5º, LV, sem invocação dos óbices acima (E-ED-RR. 599375-37.1999.5.04.5555, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 12/06/2009). Existem, pois, como regra geral, decisões rechaçando e, de forma excepcional, autorizando a possibilidade de se analisar e até reconhecer a afronta direta ao CF/88, art. 5º, LV, em discussões como a que ora se analisa. Todavia, a par da própria controvérsia acerca da ocorrência dessa afronta direta ao citado dispositivo da Constituição Federal, fato é que uma vez conhecido o recurso de embargos, cumpre a esta Subseção Especializada julgar a causa, aplicando o direito à espécie, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Súmula 457/STF). E, no particular, reitere-se, a Turma delineou na decisão ora embargada haver. existido efetiva delimitação justificada tanto das matérias quanto dos valores impugnados, em observância aos requisitos estabelecidos no § 1º do CLT, art. 897-. Atende à exigência do CLT, art. 897, § 1º, o agravo de petição que indica a matéria controvertida e aponta o cálculo de liquidação elaborado nos autos que revelaria o valor que o recorrente entende adequado. Portanto, inevitável concluir que o agravo de petição comportava conhecimento por parte da Corte Regional. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()
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