Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 137.8130.2001.3300

1 - TST NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURADOR DE ENTE PÚBLICO. SÚMULA/TST 436, ITEM II. AUSÊNCIA DE MENÇÃO, NA PETIÇÃO DE RECURSO, À QUALIDADE DE PROCURADORA.

«1) A decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 113 do Código Civil, 14, II, do Código de Processo Civil e 9º da Lei 9.469/1997 e de contrariedade à Súmula/STF 644. 2) O único julgado transcrito nas razões de recurso de embargos, além de não vir acompanhado da respectiva fonte de publicação, o que atrai o óbice da Súmula/TST 337, se trata de decisão monocrática, incidindo, ainda, a vedação contida do CLT, art. 894, II. 3) Nos termos da Súmula/TST 436, inclusive em seu item II, inserido em decorrência das discussões travadas na -Segunda Semana do TST-, os procuradores da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como de suas autarquias e fundações públicas, estão dispensados da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. Entretanto, é necessário que eles ao menos se declarem exercentes do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na OAB. Na hipótese dos autos, o agravo de instrumento de foi subscrito por advogada que, a despeito de indicar o seu número de inscrição na OAB/SP e se qualificar como -Advogada Fundação CASA-, não declarou expressamente a sua condição de exercente de cargo público de procuradora, razão pela qual encontra-se escorreito o acórdão embargado que reconheceu a irregularidade de representação em razão da ausência de instrumento de mandato juntado aos autos, até mesmo porque a utilização do termo -advogado- apenas demonstra que a parte possui formação em Direito e habilitação perante a Ordem dos Advogados do Brasil. São irrelevantes, ainda, a menção a sigla que indique o número de matrícula e o fato de outros procuradores virem litigando regularmente nos autos. Sendo assim, não se há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 52 da SBDI-1 (convertida na Súmula/TST 436, I). Recurso de embargos não conhecido.... ()

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