Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 137.9653.1000.8700

1 - TST Recurso de revista do reclamante desfundamentado. Conhecimento. Alegação de contrariedade às Súmulas/TST nºs 23, 38, 126, 296, 297 e 337. Violação ao art. 896 consolidado não configurada.

«1 - Quanto à alegação de contrariedade à Súmula/TST 23, a tese do TRT é unicamente no sentido de que o marco inicial da prescrição bienal em relação aos expurgos do FGTS é a data da rescisão contratual, a teor do CF/88, art. 7º, inciso XXIX. Vê-se, assim, que não houve duplo fundamento pelo acórdão regional para a declaração da prescrição bienal e, consequentemente, da extinção do processo com julgamento do mérito, não havendo, assim que se cogitar na aplicação da referida súmula como óbice ao conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial com arestos que trazem tese em sentido oposto ao entendimento da Corte de origem. 2 - Não se cogita de contrariedade à Súmula/TST 38, eis que tal diretriz já se encontrava cancelada pela Resolução 121/2003 do TST quando da prolação do acórdão da Turma proferida em sede de recurso de revista. 3 - Em relação à invocação da Súmula/TST 126 como óbice ao conflito pretoriano almejado no recurso de revista, igualmente, a parte não logra alcançar êxito, eis que a matéria referente ao termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, tal como posta, é eminentemente jurídica, pelo que não se fazia necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para que a Turma emprestasse novo enquadramento jurídico à matéria, até porque o tema já se encontra sedimentado nesta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial 344 da SBDI1/TST. 4 - O recurso de revista do obreiro, ao invocar a Lei Complementar 110/2001, não debateu matéria preclusa, de forma a atrair o óbice da Súmula/TST 297, eis que o acórdão regional adota fundamentos de decisão do TRT em que se rechaça expressamente a aplicação da referida lei como marco prescricional do direito. Assim, a matéria, sob tal ótica, foi sim enfrentada pela Corte regional. 5 - Não há que se falar em contrariedade à Súmula/TST 337, porque a especificidade da divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso de revista restou efetivamente demonstrada em face da tese explicitada pela Turma, trazida nos arestos transcritos no recurso de revista. 6 - A discussão em sede de recurso de embargos sobre a especificidade ou não dos arestos trazidos no recurso de revista é totalmente inoportuna, eis que esta Corte, por meio da Súmula 296, item II, já sedimentou o seguinte entendimento, verbis: -Não ofende o CLT, art. 896 decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso-. 7 - Sob tais aspectos, portanto, não há que se falar em ofensa aos artigos 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 8 - A divergência jurisprudencial, por sua vez, não viabiliza o recurso de embargos, eis que é inespecífica ao cotejo, a teor da Súmula/TST 296, item II. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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