Jurisprudência Selecionada
1 - TST Embargos de declaração protelatórios. Cumulação da multa prevista no CPC/1973, art. 538, parágrafo únicocom a indenização do CPC/1973, art. 18, § 2º. Impossibilidade.
«A par da discussão acerca da natureza dos embargos de declaração - se recursal ou não -, havendo interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, aplica-se a multa prevista no CPC/1973, art. 18. Porém, na hipótese específica de oposição de embargos de declaração protelatórios, há previsão própria, a qual prevê, inclusive, multa mais grave para a sua reiteração e o condicionamento da interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. Em razão disso, conclui-se que não é possível a aplicação da multa e da indenização previstas no CPC/1973, art. 18, caput e § 2º nos casos de oposição de embargos de declaração protelatórios, até mesmo porque, se assim não fosse, não seria possível o arbitramento da multa de 10% nas hipóteses em que fosse aplicada, quanto aos primeiros embargos, a multa do artigo 18, mas apenas naqueles casos em que fosse aplicada a penalidade prevista na primeira parte do parágrafo único do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 538 o que poderia causar discrepâncias inadmissíveis, com tratamento desigual de situações idênticas. Trata-se de aplicação do princípio da especificidade, segundo o qual onde há disposição legal específica disciplinando determinado assunto, esta não poderá deixar de ser aplicada em favor da disposição geral, eis que o intérprete não pode ir além do que dispõe a Lei. Decisão em sentido contrário afronta o CF/88, art. 5º, inciso LV. Recurso de embargos conhecido (por divergência jurisprudencial) e parcialmente provido.... ()
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