Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007 interposto pela fundação petros. Deserção.
«Nos termos do CLT, art. 899, o depósito recursal é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia, o qual será devido a cada novo apelo interposto no decorrer do processo (Lei 8.177/1991, art. 40), até atingir o valor total arbitrado à condenação. No caso concreto, o recurso de embargos encontra-se deserto, nos termos da Instrução Normativa 3/93 do TST, a qual interpreta o Lei 8.542/1992, art. 8º, que trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho, e da Súmula 128, I, desta Corte. Essa Instrução Normativa estabelece, em sua alínea b, que, se o valor constante dos primeiros depósitos, efetuados no limite legal, é inferior ao da condenação, como foi na hipótese dos autos, será devida a complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso. Dessa forma, caberia à embargante depositar o valor remanescente da condenação, observado o seu valor nominal, ou depositar o valor exigido para a interposição dos embargos, conforme tabela de valores de depósitos recursais elaborada por esta Corte. A parte, todavia, nada depositou na ocasião da interposição dos embargos. Deserto, portanto, o recurso. Registre-se que o depósito recursal efetuado pela Petrobras não aproveita a Fundação Petros, à luz do disposto no item III da Súmula 128/TST, na medida em que houve pedido de exclusão da lide pela primeira reclamada. Recurso de embargos não conhecido, porque deserto.... ()
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