Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 137.9861.9001.5900

1 - TST Complementação de aposentadoria. Diferenças. Plano de incentivo à aposentadoria. Alteração no plano de cargos comissionados. Recurso de revista do reclamado não conhecido. Alegação de contrariedade às Súmulas/TST 23, 126 (má-aplicação), 296, itens I e II, e 297, item III e 333. Violação ao CLT, art. 896 não configurada.

«1 - A Turma não conheceu do recurso de revista do Banco ante o disposto na Súmula 126/TST, ao fundamento de que a argumentação trazida no recurso de revista, relativa à eventual ofensa ao CF/88, art. 5º, inciso XXXVI, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. De fato, o TRT, ao manter a condenação ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, consignou que o reclamado assumiu expressamente -o compromisso de promover, no âmbito das mensalidades dos inativos, as alterações remuneratórias verificadas em relação às funções comissionadas da ativa-. Estabelecida essa premissa fática no acórdão regional, era aplicável mesmo, no caso, a Súmula/TST 126, eis que se fazia necessário o reexame dos fatos e provas dos autos para se verificar a aventada violação ao referido dispositivo constitucional e, consequentemente, determinar a exclusão da condenação das diferenças então deferidas. Intacto o CLT, art. 896. 2 - A discussão sobre a especificidade do aresto trazido no recurso de revista é inoportuna, a teor da Súmula/TST 296, item II, verbis: -Não ofende o CLT, art. 896 decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso-. 3 - Quanto à Súmula/TST 23, vê-se que o reclamado apenas faz a invocação de contrariedade à referida diretriz, sem, no entanto, demonstrar efetivamente as razões que embasam tal arguição, impedindo, assim, nesse particular, a verificação da alegada violação ao artigo 896 consolidado. 4 - Remanescendo o óbice da Súmula/TST 126 ao conhecimento do recurso de revista, não há que se cogitar da aplicação da Súmula/TST 297, item III, para fins de exame da matéria de fundo, nem tampouco de contrariedade à Súmula/TST 333. Intacto, assim, o artigo 896 consolidado, também nesse ponto. 5 - Não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que, a teor da Orientação Jurisprudencial 294 da SBDI/TST, quando a Turma não conhece do recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, apenas por violação do artigo 896 consolidado é possível o conhecimento dos embargos. Não tendo sido conhecido o recurso de revista, não há, tecnicamente, no acórdão embargado, tese de mérito capaz de viabilizar a análise da divergência jurisprudencial. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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