Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de embargos interposto antes da vigência da Lei 11.496/2007. Supressão de instância. Horas extras. Fixação da jornada de trabalho. Recurso de revista não conhecido. Violação ao CLT, art. 896 não configurada.
«1. Da análise dos autos, verifica-se que na audiência de instrução e julgamento restou consignado o interrogatório do reclamante e dos prepostos das reclamadas, bem como o depoimento de uma testemunha do reclamante e de uma testemunha das reclamadas. Assim, sem outras provas para produzir, foi encerrada a instrução processual, sem qualquer insurgência das partes, o que nos leva a concluir que era dispensável e desnecessária qualquer outra dilação probatória ou a prática de demais diligências para o deslinde da controvérsia das horas extras. Desse modo, não dependendo de nenhuma dilação probatória que não aquelas que já se encontravam constituídas, é permitida de imediato a apreciação da referida questão de fundo pelo TRT, tornando desnecessário o retorno dos autos à primeira instância. Não há, portanto, supressão de instância, restando incólumes os CPC/1973, art. 515, caput e § 1º e 5º, inciso LV, da Constituição Federal. De qualquer maneira, não seria possível a afronta ao CF/88, art. 5º, inciso LV, eis que o tema trazido não enseja violação frontal a texto constitucional, senão pela via indireta, o que torna inviável o recurso de revista. Para o deslinde da controvérsia, no caso, necessário seria questionar a aplicação da lei ordinária que rege a matéria sub judice, como é o caso do artigo 515, que disciplina a amplitude da devolutividade dos recursos. Intacto, assim, o artigo 896 consolidado. 2. Também não prospera a alegação contrariedade à Súmula/TST 393 nem tampouco de divergência jurisprudencial, eis que, a teor da Orientação Jurisprudencial 294 da SBDI/TST, quando a Turma não conhece do recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, apenas por violação do artigo 896 consolidado é possível o conhecimento dos embargos. Não tendo sido conhecido o recurso de revista, não há, tecnicamente, no acórdão embargado, tese de mérito capaz de viabilizar a análise da divergência pretendida. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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