Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 138.0594.6003.4500

1 - TST Recurso de embargos interposto antes da vigência da Lei 11.496/2007. Quitação. Efeitos. Recurso de revista não conhecido. Violação ao CLT, art. 896 não configurada.

«Dispõe a Súmula/TST 330, in verbis: «A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do CLT, art. 477, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I. A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II. Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação. Note-se que o acórdão da Turma encontra-se em estrita consonância com a súmula sub examine (itens I e II), pois o Tribunal Regional asseverou que «no caso em tela, o Reclamante não postula o pagamento das mesmas parcelas cuja quitação outorgou na forma da lei, mas apenas e tão somente diferenças sobre as parcelas pagas. Consignou, ainda, que «a par das verbas rescisórias, foram quitadas apenas horas extras, repousos semanais e reflexos, sem qualquer discriminação quanto ao período de abrangência. Dessa forma, o recurso de revista não merecia mesmo ser conhecido por contrariedade à referida Súmula/TST 330 nem tampouco por violação aos artigos 477, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a teor da Orientação Jurisprudencial 336 da SBDI1/TST. ... ()

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