Jurisprudência Selecionada
1 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Multa do CPC/1973, art. 538, parágrafo únicoaplicada pela turma do TST. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Súmula 296, item I, do TST.
«O conhecimento do recurso de embargos, de acordo com a nova redação do CLT, art. 894, dada pela Lei 11.496/2007, restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST ou de confronto com súmula desta Corte. Assim, imprópria a indicação de ofensa a preceito de lei ou da Constituição Federal para viabilizar os embargos à SBDI-1, razão pela qual é liminarmente rejeitada a alegação de ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. O conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial, em relação à multa prevista no CPC/1973, art. 538, parágrafo único, não se viabiliza. Para se chegar à conclusão de que a Turma desta Corte aplicou mal a citada multa, é necessário enfrentar as particularidades dos embargos de declaração, avaliando a configuração do intuito protelatório apto a possibilitar a imposição da multa. No caso em tela, a Turma deste Tribunal registrou não ter havido omissão no julgado embargado, e que a União buscava dar efeitos infringentes aos embargos de declaração, hipótese que não se enquadra nos limites do CPC/1973, art. 535, motivo por que aplicou a multa prevista do CPC/1973, art. 538, parágrafo único, situação fática não enfrentada pelos arestos apresentados a confronto. Assim, não foi demonstrada a identidade dos fatos que teriam ensejado a existência de teses divergentes na interpretação de um mesmo dispositivo legal, atraindo a incidência do item I da Súmula 296/TST. ... ()
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