Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE SUSPENÇÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 1232 DO STF. IMPERTINÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de ser inviável o recurso diante da conclusão da Corte Regional no sentido de que a decisão de origem, proferida na fase de cognição, na qual deixou de conhecer a formação de grupo econômico entre a executada principal e a empresa RODOVIA DAS COLINAS S/A. transitou em julgado em 19/12/2022, não havendo falar na sua modificação. E, ainda, ao fundamento de que inexistem as ofensas aos dispositivos, da CF/88 apontados, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure nela, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional e, ainda que se considerasse tal possiblidade, tal violação seria meramente reflexa (CLT, art. 896, § 2º). Aplicou-se também o óbice da Súmula 126/TST ao prosseguimento do recurso. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a suscitar, preliminarmente, a suspensão do processo de execução, por versar sobre a matéria debatida no leading case do TEMA 1232 - STF - RE 1.387.795, a alegar que ficou configurada a transcendência recursal e a asseverar que demonstrou dissenso jurisprudencial . Primeiramente, cumpre ressaltar que, no caso concreto, a controvérsia acerca da formação do grupo econômico entre as demandadas foi decidida em fase de conhecimento, com a ocorrência do transito em julgado em 19/12/2022. Dessa forma, conclui-se ser impertinente o requerimento de suspensão do processo embasado no Tema 1232 de Repercussão Geral do STF, tendo em vista que, no presente processo não se discute a inclusão no polo passivo da lide, na fase de cumprimento de sentença, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento. No mais, o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.... ()
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