Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Execução penal - Falta grave - Reeducando do regime fechado que incita ou de participa de movimento para subverter a ordem ou a disciplina, que desobedece a ordem de funcionário, o desrespeita ou que se recusa a executar trabalho, tarefas ou ordens recebidas e que deixa de observar os deveres previstos no art. 39, II e V, da LEP - Art. 50, I e VI, c/c art. 39, II e IV, ambos da LEP - Comprovação da conduta pela prova oral - Admissibilidade
É de rigor o reconhecimento da falta grave, na hipótese de existir acervo probatório incriminador, ainda que integrado apenas por declarações orais, apontando no sentido de que a conduta do reeducando corresponde a ato de incitação ou de participação em movimento para subverter a ordem ou a disciplina, bem como à prática de desobediência, de desrespeito a funcionário da penitenciária, ou de indisciplina, nos termos do art. 50, I e VI, c/c art. 39, II e IV, ambos da LEP. Execução Penal - Falta grave - Reeducando do sistema fechado - Perda de apenas 1/6 dos dias remidos e por remir - Critério benéfico mantido ante ausência de recurso do Ministério Público - Entendimento O cometimento de falta grave pelo reeducando do sistema fechado gera consequências de ordem, tanto administrativa, quanto processual. Sob o prisma administrativo, a constatação sujeitará o reeducando às sanções disciplinares previstas na LEP. Sob a perspectiva processual, na medida em que o reeducando já se encontra cumprindo pena no sistema fechado, descabe a regressão de regime. A infração disciplinar de natureza grave acarreta, todavia, invariavelmente: a) a interrupção - e, portanto, o reinício - da contagem do prazo para obtenção de benefícios diversos do indulto e da comutação de penas; b) a perda de até 1/3 dos dias remidos e por remir. Justificar-se-ia que aludida perda ocorresse na fração de 1/3, eis que a falta grave praticada pelo reeducando se reveste de alta reprovabilidade, seja por corresponder a própria conduta à prática de novo crime, seja por seu potencial nocivo para a perpetração de ilícitos, participação na criminalidade organizada ou subversão da disciplina prisional. Ante a falta de recurso do Ministério Público, mantém-se, porém, a benéfica fração de 1/6(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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