Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 140.0140.7887.4248

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 121, §2º, II E III, C/C art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL E LEI 10.826/03, art. 12. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MODALIDADE TENTADA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME REVELADO PELO MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO FUTURA DA LEI PENAL. CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO PREVISTO NO art. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR NÃO É SUFICIENTE. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO DA LIBERDADE INDIVIDUAL. QUESTÕES DE MÉRITO. IMPERATIVO O CONFRONTO DE PROVAS. CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.

Ao paciente foi imputada a suposta prática do crime de homicídio tentado duplamente qualificado, tal como tipificado no art. 121, §2º, II e III, c/c art. 14, II, ambos do CP e Lei 10.826/03, art. 12 em cúmulo material. E examinando as decisões que: (1) converteu a prisão em flagrante em preventiva no dia 29 de setembro p. passado e (2) indeferiu o pleito libertário da Defesa, verifica-se que em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e 315 do CPP, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, não havendo, portanto, de se falar em qualquer irregularidade no decreto prisional, encontrando-se o decisum motivado na garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da lei penal, sem que se viole o espírito do legislador ao editar a Nova Lei 12.403/2011, consignando-se que: (i) o decisum que segregou a liberdade do paciente está ancorado em motivação adequada, pois ponderados fatos do caso concreto; (ii) a prisão cautelar do paciente foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva e sua gravidade concreta, consistente na prática, em tese, da tentativa de homicídio contra a vítima Alexandre Augustus Serfiotis, atual prefeito de Porto Real/RJ, por motivo torpe - oposição política - em plena via pública, durante o dia, com emprego de meio que resultou perigo comum, uma vez que os disparos foram realizados em meio a um comício, contando com a presença de aproximadamente outras 1.000 (mil) pessoas, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do denunciado; (iii) foram arrecadados na operação policial: uma pistola e cinco munições de calibre e marca indeterminados, que não tinham registro; um dvr; a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) em espécie; uma pistola de ar comprimido; um cofre fechado; doze munições calibre.45 intactas; dois carregadores calibre .45; e cadernos de anotações com nomes de pessoas e valores em frente aos nomes; (iv) na Folha de Antecedentes Criminais do paciente há registro de outra anotação de processo em andamento, com a designação de Audiência Especial para fins de Acordo de Não Persecução Penal, de forma a indicar a reiteração delitiva; (v) a Autoridade Policial, quando da Decisão do Flagrante, aduziu que: conta dos autos diversas postagens nas redes sociais, onde o conduzido ataca a vítima; (vi) o fato de o paciente ter se entregado voluntariamente à polícia, bastante enfatizado pela Defesa na inicial do writ, é elemento isolado diante de todos os outros indicativos do caso concreto a reclamar a necessidade do acautelamento, não se revelando, assim, suficiente, para desconstituir a ordem prisional alvejada; (vii) presente o requisito previsto no CPP, art. 313, I, não sendo suficiente, no caso concreto, a aplicação de medida cautelar diversa e (viii) eventuais condições pessoais, por si sós, não são suficientes para a restituição de sua liberdade. Outrossim, as assertivas da defesa acerca da comprovação, ou não, da autoria delitiva, não merecem prosperar porque se confundem com o meritum cause da ação penal originária, sendo sua análise inviável na via estreita deste writ, a autorizar a conclusão de que não está ele sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por Habeas Corpus, encontrando-se o processo de origem em regular trâmite, com recebimento da denúncia em 15/10/2024, estando aguardando a citação do acusado para o oferecimento da defesa prévia. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF