Jurisprudência Selecionada
1 - TST Intervalo interjornadas.
«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 7º, XIII, da Constituição Federal e 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2) O TRT ateve-se a excluir da condenação o período que compreendia os turnos de efetivo trabalho do reclamante, mantendo a determinação de pagamento como extras apenas das horas que serviriam para o intervalo entre as duas jornadas de trabalho referidas. Assim, embora não seja exatamente a hipótese de aplicação da Súmula/TST 297, já que o TRT adotou tese a respeito da matéria contida nos dispositivos invocados (artigos 7º, XIII, da CF e 66 da CLT, que versam sobre a jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais e do intervalo interjornadas) e na Súmula 110/TST (que versa sobre o intervalo interjornadas), o fato é que o recurso de revista do sindicato-autor não merecia conhecimento quanto à questão do intervalo interjornadas, já que o Tribunal Regional, como dito, excluiu da condenação apenas as horas relativas à efetiva jornada de trabalho dos substituídos, mantendo o deferimento como extra do período trabalhado em prejuízo do intervalo previsto no CLT, art. 66. Portanto, não se verifica contrariedade às Súmulas/TST nºs 110 e 297, bem como em relação à Súmula/TST 60, que versa sobre adicional noturno, matéria alheia à discutida nos presentes autos. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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