Jurisprudência Selecionada
1 - TST FGTS. Diferenças da multa de 40% decorrentes dos expurgos inflacionários. Recurso de revista conhecido por violação do Lei complementar 110/2001, art. 4º. Alegação de contrariedade às Súmulas nºs 221, itens I e II, e 297 do TST. Súmulas de caráter processual. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Súmula 296, item I, do TST.
«O conhecimento do recurso de embargos por contrariedade às Súmulas nºs 221, itens I e II, e 297 do TST é, em princípio, incompatível com a nova função exclusivamente uniformizadora desta SBDI-1, prevista no CLT, art. 894. O que, na verdade, pretende a parte embargante é que esta Subseção profira decisão revisora e infringente daquela proferida por uma das Turmas desta Corte, em que conheceu do recurso de revista do sindicato reclamante por violação do Lei Complementar 110/2001, art. 4º. No entanto, somente por violação do CLT, art. 896 é que seria possível o conhecimento de embargos quando se fundassem esses em aplicação de súmula de Direito Processual, como as Súmulas nºs 221, itens I e II, e 297 do TST, indicadas como contrariadas pela ora embargante. Não cabem mais embargos por violação de dispositivos de lei, e, ante a vigência da Lei 11.496/2007, não se pode, via de regra, conhecer dos embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de conteúdo processual, invocadas como óbice ao conhecimento do recurso de revista, haja vista a atual e exclusiva função uniformizadora da jurisprudência trabalhista da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Não há falar, assim, em contrariedade às Súmulas nºs 221, itens I e II, e 297 do TST. Ademais, os arestos apresentados a confronto não possibilitam o conhecimento dos embargos. A Turma, ao analisar os embargos de declaração da reclamada, registrou que o Lei Complementar 110/2001, art. 4º foi analisado pela Corte regional, pois trata, especificamente, da questão do pagamento de diferenças da multa de 40% decorrentes dos expurgos inflacionários, além de ter sido expressamente indicado nas razões de revista, aspecto não enfrentado nos arestos apresentados a confronto. Assim, não demonstrada a identidade dos fatos que teriam ensejado a existência de teses divergentes na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não se pode ter como cumprida a exigência da Súmula 296, item I, do TST. ... ()
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