Jurisprudência Selecionada
1 - TST Indenização prevista no CLT, art. 477. Período anterior à opção pelo fundo de garantia do tempo de serviço. FGTS.
«O direito do reclamante à percepção da indenização prevista no CLT, art. 477, cabeça, condiciona-se ao preenchimento de dois únicos requisitos: que o contrato de emprego seja por prazo indeterminado e que o empregado não tenha dado causa à despedida. Assim, não se constitui como óbice à indenização deferida ao reclamante o fato de não ter completado 10 (dez) anos de serviços antes da data em que fez sua opção pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, uma vez que se tratava de requisito essencial ao direito à estabilidade decenal prevista no CLT, art. 492. Recurso de revista não conhecido.... ()
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