Jurisprudência Selecionada
1 - TST Horas «in itinere. Previsão em norma coletiva que fixa o tempo de pagamento do percurso. Período posterior à Lei 10.243/2001. Possibilidade. Afronta ao CF/88, art. 7.º, XXVI.
«O fato de o CLT, art. 58, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 10.243/2001, ter fixado as horas «in itinere no rol das garantias asseguradas ao trabalhador, relativamente à jornada de trabalho, sem estabelecer critérios objetivos para a apuração do referido tempo despendido, tem gerado polêmicas e constantes modificações de posicionamento, na busca de melhor adequar a autonomia coletiva com a proteção do direito garantido ao trabalhador, buscando-se um equilíbrio entre as duas vertentes. Nesta senda, de acordo com o atual posicionamento desta Turma (que volta à questão da razoabilidade do tempo fixado na CCT), é lícita a fixação do tempo gasto pelo empregado no percurso de ida e volta ao trabalho, por norma coletiva, hipótese essa assegurada pelos artigos 7.º, XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federal, desde que o tempo pré-fixado para as horas de percurso representem, ao menos, 50% do tempo efetivamente gasto. «In casu, constatado pelo Regional que o tempo de percurso era de 63 horas mensais, e que a empresa pagava 41 horas itinerantes - 65 % do tempo gasto - a negociação coletiva deve prevalecer, tendo em vista o preenchimento dos critérios de razoabilidade fixados por esta Quarta Turma. Ressalva da Relatora. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.... ()
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