Jurisprudência Selecionada
1 - TST Turnos ininterruptos de revezamento. Jornada de oito horas diárias estabelecida por convenção coletiva. Validade. Não caracterização de mera renúnica.
«O CF/88, art. 7º, inciso XIV estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Na parte final desse dispositivo, a Carta Magna permitiu a fixação de jornada de trabalho superior a seis horas e inferior a oito por meio de negociação coletiva. Atenta a essa flexibilidade da jornada de trabalho dos trabalhadores sujeitos a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, esta Corte editou a Súmula 423, cujo teor se transcreve: «TURNO INITERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Salienta-se que, em razão da limitação imposta pela Súmula 423/TST, havendo labor após a 8ª diária, é devido o pagamento das horas excedentes como extraordinárias. Impende ressaltar que o elastecimento da jornada mediante acordo é válido, mesmo sem a pactuação de qualquer contraprestação pecuniária em favor dos empregados, uma vez que o CF/88, art. 7º, inciso XIV não condiciona a validade do elastecimento a qualquer contraprestação. Assim, não se configura violação direta aos artigos 444 da CLT, 7º, inciso XIV e XIX, e 114, § 2º, da Constituição Federal nem divergência jurisprudencial com os arestos colacionados no apelo, nos termos do § 4º do CLT, art. 896 e da Súmula 333 desta Corte. ... ()
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