Jurisprudência Selecionada
1 - TST Intervalo interjornada.
«O CLT, art. 58, § 2º, determina que em se tratando de local de difícil acesso ou não servido de transporte público, o tempo despendido até o local de trabalho e para seu retorno será computado na jornada de trabalho do empregado. Por amostragem, o Regional considerou o término da jornada às 18h, e seu início às 6h30. Porém, a sentença restabelecida determinou o pagamento de duas horas in itinere por dia trabalhado. Sendo assim, considerando o início da jornada às 5h30 e o término às 19h, constata-se que o reclamante não usufruía o intervalo mínimo interjornada de 11 horas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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