Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Adc 16. Culpa in vigilando. Ônus probatório da administração pública. Princípio da aptidão da prova.
«O Lei 8.666/1993, art. 71 foi declarado constitucional pelo STF, sendo inadmissível a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/1993 impõem à Administração Pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC/1973 e 818 da CLT). Ocorre que, ao contrário do decidido no Tribunal a quo, o entendimento que vem se consolidando nesta Corte é no sentido de que cabe à Administração Pública a comprovação da efetiva fiscalização, de modo que não se há de falar em presunção de que não incidiu em culpa in vigilando. Isso porque a reclamante comprovou o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a prestação de serviços à tomadora, por meio de contrato de prestação de serviços envolvendo empresa terceirizada. Assim, ao invocar o Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º como excludente de responsabilidade, o segundo-reclamado agita com fato obstativo da pretensão da reclamante e, como tal, atrai para si o ônus de comprová-lo. Aliás, por tratar-se de provar, in casu, o cumprimento da obrigação contratual à qual o próprio ente da administração pública indireta voluntariamente se vinculou, cogita-se de aplicação do princípio da aptidão para a prova, que, no caso, é reforçado pela impossibilidade de se atribuir ao trabalhador o ônus de provar fato negativo, qual seja, a ausência de fiscalização. Ademais, embora ainda não tenha enfrentado diretamente a questão em sua composição plenária, o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisões monocráticas proferidas em sede de reclamação constitucional, tem reconhecido que não violam a autoridade do julgamento proferido na ADC 16 decisões da Justiça do Trabalho que confirmam responsabilidade subsidiária de entes da Administração Pública em razão da ausência de prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços. ... ()
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