Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista. Horas in itinere. Supressão e limitação por normas coletivas. Disparidade entre o tempo efetivamente gasto pelo autor e aquele previsto na norma. Redução substancial do valor da parcela. Invalidade.
«A partir da edição da Lei 10.243/2001, que acrescentou o § 2º ao CLT, art. 58, definiu-se que seria computado na jornada o tempo despendido no trajeto para o local da prestação de serviços, quando de difícil acesso ou não servido por transporte público, em condução fornecida pelo empregador. Em reforço a esse entendimento, a Lei Complementar 123/2006 introduziu o § 3º ao CLT, art. 58, permitindo a transação coletiva desse direito apenas na hipótese de microempresas e empresas de pequeno porte. Inválida, portanto, cláusula de norma coletiva que prevê a supressão das horas relativas ao período gasto em percurso de ida e volta ao trabalho. Destaque-se, por outro lado, que a SBDI-1 desta Corte tem entendido adequada a redução de até 50% (cinquenta por cento) entre o montante das horas de percurso efetivamente cumpridas e aquele pago ao empregado. Na situação dos autos, o reclamante despendia uma hora e quarenta minutos de trajeto por dia, e a norma coletiva fixava o pagamento de apenas trinta minutos diários. Tem-se, no caso, a supressão de 70% das horas itinerantes efetivamente realizadas. Logo, é inválida a negociação coletiva em franco descompasso com as diretrizes principiológicas traçadas acima, sendo devida a totalidade das horas in itinere. Precedentes. ... ()
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