Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista. Horas «in itinere. Possibilidades e limites da regra coletiva negociada (ccts e acts).
«Segundo a jurisprudência dominante nesta Turma e no TST, é possível à negociação coletiva estipular um montante estimativo de horas diárias, semanais ou mensais, pacificando a controvérsia, principalmente em virtude de o próprio legislador ter instituído poderes maiores à negociação coletiva neste específico tema (§ 3º do CLT, art. 58, acrescido pela Lei Complementar 123/2006) . A SDI-I assentou, ainda, que eventual diferença entre o número de horas fixas e aquelas efetivamente despendidas no trajeto pode ser tolerada, desde que respeitado o limite ditado pela proporcionalidade e pela razoabilidade na definição do número fixo de horas a serem pagas, com o fim de não desbordar para a supressão do direito do empregado, quando a norma coletiva resulta na fixação de uma quantidade de horas inferior a 50% do tempo real despendido no percurso. Na hipótese, a teor do acórdão recorrido, o Reclamante despendia, em média, duas horas no trajeto para o trabalho, e a norma coletiva fixou o pagamento de uma hora extra por dia, a título de horas in itinere, número que corresponde a exatos 50% do tempo real de deslocamento. Baseando-se nessa premissa, conclui-se que, segundo o critério novo adotado pela SDI-1, o tempo prefixado em norma coletiva não se mostrou abusivo em relação ao tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no trajeto, impondo-se respeito ao acordo firmado entre as partes. Assim, não faz jus o trabalhador ao pagamento de diferenças de horas in itinere. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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