Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista. Horas «in itinere. Montante numérico previsto em norma coletiva (CLT, art. 58, § 3º). Possibilidades e limites da regra coletiva negociada (ccts e acts).
«A negociação coletiva trabalhista pode criar vantagens materiais e jurídicas acima do padrão fixado em lei, modulando a natureza e os efeitos da vantagem inovadora instituída. Contudo, regra geral, não tem o poder de restringir ou modular vantagens estipuladas por lei, salvo se esta efetivamente assim o autorizar. No caso das horas in itinere, estão instituídas e reguladas pela CLT, desde o advento da Lei 10.243, de 2001 (CLT, art. 58, §2º), sendo, portanto, parcela imperativa, nos casos em que estiverem presentes seus elementos constitutivos. Entretanto, o §3º do mesmo CLT, art. 58, inserido pela Lei Complementar 123/2006, autorizou à negociação coletiva fixar o tempo médio despendido, a forma e a natureza da remuneração, permitindo assim certo espaço regulatório à negociação coletiva trabalhista nesse específico tema. Naturalmente que não pode o instrumento coletivo negociado simplesmente suprimir a parcela, nem lhe retirar o caráter salarial ou até mesmo excluir a sobrerremuneração do adicional mínimo de 50%. Nesse norte, pacificou a SDI-1 do TST no sentido de que se situa na margem aberta à negociação coletiva a abstrata estimativa do tempo médio pré-agendado, sabendo-se que esse tempo não leva em conta situações individualizadas, porém o conjunto da dinâmica da(s) empresa(s) envolvida(s), com as inúmeras e variadas distâncias existentes ao longo dos pontos de acesso e frentes de trabalho. Nesta medida, a SDI-I assentou, ainda, que eventual diferença entre o número de horas fixas e o número de horas efetivamente despendidas no trajeto pode ser tolerada, desde que respeitado o limite ditado pela proporcionalidade e pela razoabilidade na definição do número fixo de horas a serem pagas, com o fim de não desbordar para a supressão do direito do empregado, se a negociação resultar na fixação de uma quantidade de horas inferior a 50% do tempo real despendido no percurso (Processo E-ED-RR-46800-48.2007.5.04.0861, DEJT 06/09/2013). No caso concreto, o TRT considerou válido o tempo das horas itinerantes fixados na norma coletiva (menos de 50% do tempo real gasto no percurso). Consta do v. acórdão regional que a norma coletiva previa o pagamento de 1 hora de percurso, quando o tempo efetivamente gasto era de 4 horas diárias, razão pela qual prospera parcialmente o inconformismo dos Reclamantes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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