Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 142.7600.4581.5099

1 - TJSP BANCÁRIOS -

Ação revisional - Empréstimos consignados - Pedidos de limitação de descontos das parcelas - Sentença de procedência - Incidência do CDC (Súmula 297 do C. STJ) - Revisão cabível (CDC, art. 6º, V) - Necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana e da proteção ao salário (CF, arts. 1º, III, e 7º, IV) - Revisão que abrange contratos tipicamente consignados - Contratos firmados no período de 20/04/2015 a 02/02/2023 - Em relação ao contrato firmado com o litisconsorte Banco Bradesco Financiamentos S;A. em 20/4/2015, aplica-se a regra disciplinada pelo art. 2º, §2º, da Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, em sua redação originária, que previa o limite de desconto em 30% sobre a remuneração disponível - Observado que a prestação mensal correspondente tem o valor de R$ 24,21, bem como o montante total da remuneração percebida (R$ 2.200,00), se mostra hígido o desconto efetivado - Quanto aos contratos firmados em 18/08/2020, 05/02/2020, 07/05/2020, 02/05/2020, 18/08/2020, 18/08/2020, 18/08/2020, 05/02/2020, 26/03/2019 e 30/03/2016, com os litisconsortes Itaú Consignado S/A. Banco Cetelem S/A. e Banco Panamericano S/A. bem como em relação aos contratos de cartão de crédito RMC, firmados com os litisconsortes Banco Cetelem S/A. e Banco BMG S/A. se impõe respeito ao limite de 35% da remuneração disponível, sendo 5% destinado exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por cartão de crédito, regra alterada pela Lei 13.172/2015 - Considerando-se que as parcelas mensais dos citados contratos correspondem aos valores de R$ 139,41, R$ 12,00, R$ 44,50, R$ 72,00, R$ 16,80, R$ 121,93, R$ 22,18, R$ 12,00 e R$ 40,40 (R$ 481,22 no total), e R$ 104,50 a título de RMC, bem como considerada a parcela decorrente do contrato anteriormente firmado (R$ 24,21), em atenção ao rendimento líquido auferido (R$ 2.200,00), se mostra, de mesma forma, respeitado o limite então vigente - Em relação aos contratos firmados em 10/10/2020 e 23/10/2020, ambos com o litisconsorte requerido Itaú Consignado S/A. observado que, à época, vigia a Medida Provisória 1.006, editada em 01/10/2020, se impõe a observância aos seus ditames, que em seu art. 1º, estabelecia o limite do desconto em 40%, dos quais cinco por cento destinados exclusivamente para amortização de despesas oriundas de cartão de crédito ou saque - Observado que as parcelas mensais decorrentes têm o valor de R$ 52,00, bem como considerado o montante já objeto de consignação, falece razão à pretensa limitação - Em relação aos inúmeros contratos firmados posteriormente, considerando-se que somente remanescem ativos os de 610562169, 601414492 e 563248583, todos firmados com o requerido litisconsorte Banco Santander S/A. em 02/02/2023, 19/12/2022 e 07/06/2022, impera a observância aos ditames da Lei 14.131, de 30 de março de 2021, Art. 1º e 2º - Considerando-se que as parcelas mensais dos referidos contratos correspondem aos valores de R$ 31,49, R$ 104,29 e R$ 156,17, bem como observado o montante objeto de consignação anterior (R$ 585,22), subiste soma no valor total de R$ 877,17, que, por sua vez, ultrapassa a quantia de 35% do rendimento líquido auferido pela autora (R$ 770,00) - Necessidade de limitação dos descontos relativos a estes contratos no montante de 35% da remuneração líquida auferida pela autora - Improcedência do pedido em relação aos litisconsortes Banco Itaú Consignado S/A. Banco Bmg S/A. Banco Bradesco Financiamentos S/A. Banco Daycoval S/A. Banco Pan S/A. e Banco Bnp Paribas Brasil S/A. e de parcial procedência quanto ao litisconsorte Banco Santander S/A. - Sentença modificada - Inversão de ônus sucumbenciais em relação aos requeridos vencedores e decaimento recíproco em relação ao Banco Santander S/A. - Recursos interpostos por Banco Itaú Consignado S/A. Banco Bmg S/A. e Banco Bradesco Financiamentos S/A. providos, e recurso interposto por Banco Santander S/A. parcialmente provido... ()

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