Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.0503.5730.2109

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ANISTIA. LEI 8.878/94. EFEITOS. READMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CONTAGEM DO TEMPO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL.

I. Diante da possível ofensa ao CLT, art. 471, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ANISTIA. LEI 8.878/94. EFEITOS. READMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CONTAGEM DO TEMPO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. I . A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre o alcance da vedação disposta na Lei 8.878/94, art. 6º e do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 do TST à pretensão de reenquadramento salarial de empregado anistiado, considerando-se o período de afastamento para a concessão de progressões gerais e reajustes salariais. II . O entendimento jurisprudencial firmado pela SBDI-1 do TST é no sentido de que a anistia equivale à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 471, de forma que, « não se pode vedar a recomposição da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço « (E-ED-RR - 47400-11.2009.5.04.0017, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 09/10/2014). Excluem-se, todavia, as verbas de caráter personalíssimo. III . Por conseguinte, à luz dos precedentes uniformizadores em apreço, conclui-se que o Tribunal Regional, ao indeferir as pretensões da parte reclamante, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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