Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.1824.1026.6100

1 - TST Recurso de embargos interposto pelo reclamante. Agravo de instrumento em recurso de revista. Impugnação aos fundamentos do despacho denegatório da revista. Má aplicação da Súmula nº 422 do TST.

«1. In casu, a Presidência do Regional, como lhe faculta o § 1º do CLT, art. 896, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, que versava acerca da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa, horas extras e natureza jurídica dos prêmios, em face do óbice das Súmulas nos 126, 297 e 422 do TST. 2. À referida decisão, o reclamante interpôs agravo de instrumento em recurso de revista, sustentando que opôs embargos de declaração justamente para prequestionar as questões não enfrentadas pelo Regional, as razões da revista estavam longe de revolver matéria fática, bem como, embora tivesse opostos os necessários declaratórios, o Regional, laconicamente, rejeitou sua razões. 3. Dentro deste contexto, no tocante às horas extras, se o despacho denegatório concluiu que incidia o óbice da Súmula nº 126 e o reclamante, nas razões do agravo de instrumento, sustentou que havia demonstrado nas razões da revista, longe de revolver matéria fática, que o acórdão regional elidiu a presunção que favorecia o recorrente ao pleito de horas extras, por certo que houve insurgência contra os fundamentos da decisão denegatória. No mesmo contexto, no tocante ao cerceamento de defesa e à natureza jurídica dos prêmios, enquanto o despacho agravado concluiu pela ausência de prequestionamento das referidas questões na esteira da Súmula nº 297 desta Corte Superior, o reclamante, por ocasião da interposição do agravo de instrumento, ponderou que opôs embargos de declaração exatamente com o intuito de prequestionar a matéria, já que o Regional não havia adotado tese explícita acerca das referidas questões. Por fim, enquanto o despacho concluiu, quanto à prefacial de nulidade do julgado por negativa na entrega da jurisdição, que incidia o óbice da Súmula nº 422 do TST, na medida em que o recorrente não indicara em que ponto do julgado residiria a falta de prestação jurisdicional, o reclamante, nas razões do agravo de instrumento, afirmou, categoricamente, que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Regional laconicamente rejeitou as suas razões. 4. Por conseguinte, não há falar em recurso mal fundamentado, razão pela qual tem-se que a Turma, ao concluir pela falta de fundamentação do agravo de instrumento, na verdade, acabou mal aplicando a diretiva da Súmula nº 422 desta Corte Superior, haja vista que, longe de se limitar «a repetir, de forma sucinta, as mesmas razões da revista, reiterando as violações já expendidas, como concluiu o acórdão turmário, o ora embargante investiu, sim, contra os fundamentos do despacho denegatório da sua revista, enfrentando todos os óbices perpetrados pela referida decisão. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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