Jurisprudência Selecionada
1 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Normas coletivas. Aplicabilidade. Prevalência.
«1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para considerar devidas diferenças salariais relativas ao piso salarial do cargo/função de Operador de Telemarketing, previsto em Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à primeira reclamada, diante da prevalência da norma em questão em relação ao Acordo Coletivo firmado pela empregadora. Registrou-se, outrossim, que: a) «as Convenções Coletivas de Trabalho em que é signatário o SINDIMEST/RJ, que agrega empresas de telecomunicações em sua base territorial, são passíveis de obrigar a recorrida - CONTAX, posto que representada por aquele (fl. 525); b) «o CLT, art. 620 reconhece a prevalência da Convenção Coletiva apenas quando apresentar condições mais favoráveis em relação ao acordo coletivo. E tal análise deve se pautar na unidade instrumental, em observância à teoria do conglobamento, que prestigia o conjunto e normas. Assim, entendo que a especificidade não pode se orientar tão somente sobre restrições, sem contrapartida-; e c) «cotejados os instrumentos normativos, verifica-se que é desconsiderado o piso salarial estipulado para o cargo/função de Operador de Telemarketing ocupado pelo autor e integrante da categoria profissional representada, além de que «tem-se a especificidade do Acordo Coletivo como desvantajosa para os empregados, sem que se destaque qualquer outra cláusula capaz de neutralizar ou minimizar a perda salarial, analisado o conjunto de normas, devendo prevalecer a Convenção Coletiva, firmada entre o SINDIMEST-RJ e o SINTTEL-RJ (fl. 527). 2. Dessa forma, para se aferir que a primeira reclamada não se submete às normas coletivas firmadas pelo SINDIMEST-RJ, notadamente quanto à abrangência da representatividade do referido sindicato, assim como a eventual aplicabilidade do acordo coletivo, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável neste grau de jurisdição, a teor do disposto na Súmula 126/TST. De igual forma, não se verifica contrariedade à Súmula 374/TST, uma vez que nos termos registrados no acórdão regional, «não se cogita nos presentes autos da hipótese de categoria profissional diferenciada, vez que não se trata de empregado que exerça profissão diferenciada por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (fls. 525-7). 3. Esta Corte Superior, no que tange à prevalência de normas coletivas, tem entendido pela aplicação daquela que for mais benéfica ao trabalhador, na forma do CLT, art. 620. Tendo o e. Regional aplicado ao caso a norma mais benéfica ao reclamante, qual seja, a convenção coletiva, não se vislumbra a apontada violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal. Divergência jurisprudencial não configurada (Súmula 296/TST). ... ()
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