Jurisprudência Selecionada
1 - TST Agravo regimental recebido como agravo do CPC/1973, art. 557, § 1º. Precedente do pleno do STF. Insubsistência das razoes recursais.
«O fato novo consistente na alegação de a Lei 12.740/2012 ter alterado o CLT, art. 193 e revogado a Lei 7.369/85, estabelecendo que, pelo contato com energia elétrica, o adicional devido é de 30% sobre o salário base e não sobre o conjunto de parcelas salariais, é sabidamente refratário à especial cognição do STF, por não ser aplicável na via extraordinária o CPC/1973, art. 462. II - Vem a calhar decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli, proferida no ARE 696262-AgR-ED/DF-EMB.DECL. no AG. REG. no Recurso Extraordinário com Agravo, julgado em 18/9/2013, segundo a qual «A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que o CPC/1973, art. 462 não se aplica na instância extraordinária. III - Nessa mesma linha, o AI 776.225/SP-AgR-ED, Segunda Turma do STF, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja decisão monocrática, publicada no DJe de 19/6/2012, assenta, igualmente de forma enfática, que «A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o CPC/1973, art. 462 não se aplica na instância extraordinária. IV - Igual decisão acha-se disseminada na Suprema Corte, conforme se verifica do RE 418.473-PR-ED-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowiski, publicada no DJe de 26/5/11, do AI 542.829/AL-AgR-ED-ED, Segunda Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie, publicada no DJe de 6/12/10 e do RE 483.684/MS-AgR, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia, publicada no DJe de 11/6/10. V - A par desse óbice, sobressai a incontrastável identidade entre a matéria objeto do acórdão recorrido e aquela do recurso paradigmático de RE 602.162, pela qual o Plenário do STF negou a existência de repercussão geral sobre a definição da base de cálculo dos empregados do setor de energia elétrica. VI - Da decisão exarada pela relatora, Ministra Ellen Gracie, constara, textualmente, que «Ambas as Turmas desta Corte firmaram o entendimento de que a discussão relativa à base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários não viabiliza o acesso ao recurso extraordinário, por ser matéria eminentemente infraconstitucional. VII - Com essa incisiva digressão jurídico-factual, depara-se com a certeza de que a base de cálculo do adicional de periculosidade dos empregados que trabalham no setor de energia elétrica insere-se ao rés da legislação ordinária, não se divisando, sequer por via reflexa, ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. VIII - Agravo a que se nega provimento com aplicação da multa do CPC/1973, art. 557, § 2º.... ()
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