Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.2294.2024.1500

1 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Ilegitimidade passiva ad causam. Responsabilidade subsidiária. Entidades estatais. Celebração de convênio. Entendimento fixado pelo STF na adc 16-df. Súmula 331, V, do TST. Necessidade de comprovação de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993 explicitada no acórdão regional. Decisão denegatória. Manutenção.

«Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ou conveniada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço contratada ou conveniada. Ressalte-se que a celebração de convênio entre a entidade pública e a instituição privada não afasta a responsabilidade subsidiária da entidade pública, caso evidenciada a culpa na fiscalização. Ademais, o Lei 8666/1993, art. 116 preceitua a aplicação das disposições gerais da referida lei aos convênios celebrados por órgãos e entidades da Administração, explicitando a responsabilidade na sua fiscalização. No caso concreto, o TRT a quo reformou a sentença para condenar subsidiariamente o DF, delineando, de forma expressa, a culpa in vigilando da entidade estatal. Ainda que a Instância Ordinária mencione fundamentos não acolhidos pela decisão do STF na ADC 16-DF (tais como responsabilidade objetiva ou culpa in eligendo), o fato é que, manifestamente, afirmou no decisum que houve culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa conveniada. A configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), autoriza a incidência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (arts. 58 e 67 e 116 Lei 8.666/93, 186 e 944 do Código Civil). Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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