Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.2294.2030.9800

1 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Execução. Cálculos de liquidação da sentença. Determinação de limitação do valor pago pelo intervalo interjornadas suprimido. Interpretação do título executivo. Violação do CF/88, art. 5º, XXXVI não configurada.

«Segundo o e. TRT da 7ª Região, «no caso em apreço, os limites da liquidação não estavam expressos na sentença de mérito, já que nesta, ao deferir o pedido do autor, limitou-se o magistrado de origem a se referir ao postulado no item 53 da inicial (...). Não houve qualquer modificação da sentença de mérito quanto ao ponto (...). Logo, não tem como se evitar a interpretação. Isso porque o pedido formulado - que foi o deferido - confundiu intervalo interjornada com intrajornada. Não há, por óbvio, como liquidar corretamente o julgado sem um delineamento do alcance do título judicial, já que o pedido autoral caminhou no sentido da indenização prevista no artigo 71 § 4º da CLT por ausência total do intervalo entre duas jornadas, no caso 11 (onze) horas, dizendo ser por inobservância do tempo mínimo de descanso durante uma mesma jornada. A hipótese, de fato, reclama uma interpretação e/ou aclaramento e foi exatamente isso que fez o magistrado singular no julgamento dos embargos à execução. Não há, com o pronunciamento judicial que fixou a liquidação pelo tempo faltante - 30 (trinta) minutos - qualquer ofensa à coisa julgada, muito menos qualquer erro material. Ao contrário, a decisão se encontra em harmonia com a OJ 355 da SBDI-I. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, na forma do § 2º do CLT, art. 896 e da Súmula 266 desta Corte. Ausente tal demonstração, o recurso não pode ser processado. Indene o CF/88, art. 5º, XXXVI. Agravo de instrumento não provido.... ()

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