Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO-GARANTIA - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Revela-se inviável o deferimento, pela Vice-Presidência, do pedido de substituição do depósito recursal por seguro-garantia, tendo em vista que a sua competência, ao contrário dos demais órgãos que compõem esta Corte, não está assentada na legislação trabalhista nem encontra amparo nas normativas infraconstitucionais, haja vista seu caráter de delegação da Corte Constitucional. 2. Ademais, como o preparo do recurso foi voluntário, não deve ser confundido como um ato de constrição e, por consequência, não pode receber o mesmo tratamento jurídico dado aos pedidos de substituição de penhora de que trata o CPC, art. 835, cujas premissas são completamente diversas do manejo do depósito recursal. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - ÓBICE PROCESSUAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - PENSIONAMENTO MENSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMAS 181, 655 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 598.365, firmou entendimento de que o exame de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, bem como questão atinente a óbice processual, se restringem ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão com repercussão geral (Tema 181). Ademais, no que se refere ao «valor da indenização dos danos morais, a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 743.771/SP, definiu que não há questão constitucional com repercussão geral no pedido de modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais (Tema 655 do ementário temático de Repercussão Geral do STF). Outrossim, quanto ao pensionamento mensal, não prospera a alegação de afronta ao CF/88, art. 5º, LIV, pois o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de «Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. Tal entendimento foi consagrado no ARE 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual a Corte Suprema firmou a tese de que não há repercussão geral em relação ao Tema 660 do ementário de Repercussão Geral do STF, hipótese dos autos. 3. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo desprovido, com aplicação de multa .... ()
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