Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.9811.3849.4973

1 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PETROBRAS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TOTAL DE HORAS MENSAIS (THM). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA.

A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em melhor análise, conclui-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência, em princípio, deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PETROBRAS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TOTAL DE HORAS MENSAIS (THM). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional: « Verifica-se, portanto, que a ré, antes da Ação Coletiva 0005500-37.2005.5.01.0481, observou o divisor 168 previsto nas normas coletivas, refletindo as horas extras sobre o repouso semanal; no curso da Ação Coletiva 0005500-37.2005.5.01.0481 e antes do Acórdão que julgou o Agravo de Petição interposto nessa mesma ação, considerou o divisor 168, refletindo as horas extras sobre todos os repousos do mês e não apenas em um repouso semanal e, após o Acórdão que julgou o Agravo de Petição interposto na Ação Coletiva 0005500-37.2005.5.01.0481, considerou para o regime de trabalho da autora o divisor 360, refletindo as horas extras sobre todos os repousos do mês e não apenas um repouso semanal, voltando a aplicar o divisor 168 e refletindo as horas extras sobre o repouso semanal remunerado após o acórdão proferido na ação rescisória. No entanto, com a desconstituição da decisão judicial da Ação Coletiva 0005500-37.2005.5.01.0481 ante o provimento da ação rescisória 0005222-70.2013.5.00.0000 deixa de subsistir o fundamento judicial para a adoção do divisor 360 na apuração das horas extras dos trabalhadores submetidos ao turno de 12 horas, devendo ser restabelecida a utilização do divisor 168 previsto em norma coletiva. Neste sentido, já se pronunciou esta Egrégia Turma: [...] Dou provimento ao recurso da reclamante para condenar a ré ao pagamento de diferenças de horas extras decorrente do recálculo das horas extraordinárias quitadas com base no divisor 360, determinando a adoção do divisor 168, além de reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS .. No recurso de revista, a reclamada postula a reforma do acórdão do TRT para o fim de afastar a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras decorrentes do período em que aplicou o divisor THM 360 considerando decisão proferida na Ação Coletiva 0005500-37.2005.5.01.0481, a qual foi rescindida pelo TST através da Ação Rescisória 0005222-70.2013.5.00.0000. Conforme trecho transcrito, por ocasião do julgamento do agravo de petição interposto pela Petrobrás nos autos da Ação Civil Coletiva 0005500-37.2005.5.01.0481, o TRT-1 decidiu que, « para fins de apuração das diferenças de repouso semanal remunerado , deveriam ser recalculadas as horas extras habitualmente quitadas pela ré, considerado o divisor 360 para os empregados que laboram que regime em turno ininterrupto de 12 horas (caso da reclamante). Ficou estabelecido nessa decisão: «Apurado o valor das horas extras, com base nesses divisores, deverão incidiras novas proporções de repouso remunerado (1/5, 1/3 e 1,5), fixando-se, assim, as diferenças efetivamente devidas aos empregados a título de repouso. Conforme se observa, a decisão proferida nos autos da Ação Civil Coletiva 0005500-37.2005.5.01.0481 autorizou a utilização do divisor 360 para os empregados que laboram em regime em turno ininterrupto de 12 horas unicamente para o fim de « apuração das diferenças de repouso semanal remunerado . Ao contrário do que defendido pela reclamada e registrado no acórdão recorrido, o divisor aplicável às horas extraordinárias não foi objeto do processo, uma vez que ele versou exclusivamente acerca do cálculo do repouso semanal remunerado. Tanto é assim que, nos autos da Ação Rescisória 5222-70.2013.5.00.0000, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em decisão já transitada em julgado, por violação ao CF/88, art. 7º, XV, desconstituiu o acórdão proferido no RO 5500-37.2005.5.01.0481, e, em juízo rescisório, proferindo novo julgamento da causa, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para indeferir o pedido dos reflexos, nas folgas compensatórias, das horas extras habitualmente trabalhadas pelos petroleiros submetidos ao regime de turnos de revezamento (AR-5222-70.2013.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2018). Concluiu a Subseção que a condenação perpetrada no acórdão rescindendo, de pagamento dos reflexos das horas extras habituais nas folgas da Lei 5.811/72, art. 3º, consubstancia interpretação distorcida da CF/88, art. 7º, XV, violando, por isso, a literalidade do dispositivo constitucional. Definiu-se que os empregados regidos pela Lei dos Petroleiros fazem jus apenas a um repouso semanal remunerado para efeito da repercussão das horas extras habitualmente prestadas, não se considerando para tal propósito a totalidade das «folgas compensatórias previstas na lei específica, em relação às quais é imprópria a aplicação da Súmula 172/TST. Estabelecidas essas premissas, conclui-se que a decisão proferida em agravo de petição nos autos da Ação Coletiva 0005500-37.2005.5.01.0481, rescindida na Ação Rescisória 0005222-70.2013.5.00.0000, dizia respeito tão somente ao pagamento dos reflexos das horas extras habituais nas folgas previstas na Lei 5.811/72, art. 3º. Não houve determinação, na Ação Coletiva 0005500-37.2005.5.01.0481, seja na fase de cognitiva, seja na fase executória, no sentido de que o divisor/THM 360 fosse observado para outro fim além do cálculo dos reflexos das horas extras prestadas nas folgas compensatórias. Dessa forma, em nenhum momento deixou de prevalecer o divisor de horas extras (THM) convencionado na norma coletiva. Por todo o exposto, ainda que por razão distinta, deve ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras decorrentes do recálculo das horas extraordinárias quitadas com base no divisor/THM 360, bem como a determinação de adoção do divisor/THM 168 (além de reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS), uma vez que na Ação Coletiva 0005500-37.2005.5.01.0481 não houve alteração do divisor de horas extras previsto na norma coletiva, tendo sido a decisão proferida nestes autos, de todo modo, rescindida na Ação Rescisória 0005222-70.2013.5.00.0000. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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