Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06, e 14 da Lei 10.826/03, na forma do CP, art. 69, a 07 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no menor valor unitário. Foi mantida a sua prisão que se iniciou em 08/04/2022. Recurso da defesa arguindo a ilicitude das provas, por quebra da cadeia de custódia e em razão da busca pessoal ilegal e, em consequência, postulando a absolvição por ausência de prova lícita apta à condenação. No mérito, em relação ao crime do estatuto do desarmamento, a defesa busca a absolvição, por falta de materialidade delitiva, eis que inexistente laudo pericial das munições apreendidas, ou com base no princípio da insignificância, já que se trata de apenas duas munições. Subsidiariamente, requer: a) a redução da pena considerando a atenuante da menoridade relativa, independente do que preconiza a Súmula 231/STJ; b) a diminuição da pena por força da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; c) a detração; d) a fixação de regime aberto; e) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; f) a suspensão condicional da pena; g) o afastamento da pena de multa; h) a isenção do pagamento de custas e taxas judiciárias. 1. Segundo a exordial, no dia 01/04/2021, o denunciado trazia consigo, para fins de tráfico, 48,5 g de Cocaína, acondicionada separadamente no interior de 101 frascos, fechados por meio de tampa própria, 4,5 g de CRACK, distribuídos em 30 embalagens plásticas e fechadas por meio de nó feito no próprio plástico, 45,3 g de maconha acondicionada, separadamente, no interior de 43 embalagens plásticas, fechadas por nó na extremidade, 76,0 g de maconha, separadas em 03 unidades plásticas e fechadas por meio de dobras no plástico, sendo tais substâncias entorpecentes segundo a legislação vigente. Nas mesmas condições, o denunciado portava 02 (duas) munições calibre 12, sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2. Preliminarmente, a defesa aduz que ocorreu a quebra da cadeia de custódia, sob a tese da ausência da apreensão da FAV (Ficha de Acompanhamento de Vestígio) e de lacre. Concessa maxima venia, as alegações defensivas não possuem a força de tornar ilícita a prova técnica, uma vez que segundo o posicionamento das cortes superiores, a ocorrência de irregularidades deve ser observada pelo Juízo ao lado dos demais elementos produzidos na fase probatória, a fim de decidir se a prova técnica pode ser considerada confiável ou não. Na hipótese, o material arrecadado estava devidamente identificado, constou do auto de apreensão, e foi devidamente periciado duas vezes, sendo apreendida a droga com o recorrente no momento da sua prisão em flagrante. Na hipótese, não demonstrado o prejuízo, devendo-se considerar o brocardo «ne pas de nullité sans grief". 3. A segunda prefacial será analisada junto ao mérito. 4. No mérito, merece parcial provimento o recurso. 5. No que concerne ao crime de tráfico ilícito de drogas, entendo que as evidências são robustas. A materialidade restou comprovada através dos documentos acostados aos autos, em especial pelo Auto de Apreensão e Laudos. 6. Igualmente, a autoria foi amplamente evidenciada pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal, somada à apreensão das drogas com a prisão em flagrante do recorrente, não sendo viável a alegação da defesa de carência de prova, ou quanto à ausência de elemento para que os agentes da Lei procedessem a busca pessoal. Depreende-se dos depoimentos que a busca decorreu de elementos concretos aptos a autorizar o ato. Ora, os militares procederam a abordagem porque o denunciado estava em local típico da traficância, onde inclusive os agentes do tráfico faziam uso de barricadas, receberam informes de que estava ocorrendo tráfico por lá e no local visualizaram o acusado, carregando uma bolsa e empreendendo fuga, quando viu a guarnição policial. Ante a isso, havia fundada suspeita de que o acusado portasse material ilícito. 7. Por fim, os militares revistaram o sentenciado e realmente encontraram no interior da mochila, que ele carregava, material ilícito, quais sejam, munições, drogas e dois rádios comunicadores. 8. As afirmações das autoridades responsáveis pelo flagrante estão em harmonia com o caderno probatório. 9. Os agentes da Lei foram até o local para averiguar uma denúncia anônima e se depararam com o apelante em contexto de traficância. Quanto ao tema, ressalta-se que a quantidade e diversidade das drogas, forma de acondicionamento das substâncias e circunstâncias do evento evidenciam que o apelante estava com o material arrecadado para fins de mercancia ilícita, de modo que não há dúvidas quanto à conduta imputada. 10. Destarte, correto o juízo de censura quanto ao delito de tráfico de drogas. 11. Por outro lado, não demonstrado o cometimento do crime do estatuto do desarmamento. Foram apreendidas apenas 2 (duas) munições desacompanhadas de uma arma de fogo e esses artefatos não foram submetidos a testes de eficácia, conforme se extrai dos autos. Subsistiria o crime da Lei 10.826/03, art. 14, imputado, mas face à quantidade de munições e ausência de prova de sua letalidade, em conformidade com a jurisprudência mais abalizada, impõe-se a absolvição do acusado quanto a esse porte. 12. Quanto aos pleitos subsidiários, o apelante merece parcial razão. Incabível o afastamento da pena de multa, eis que a multa também possui caráter de sanção penal e decorre do princípio da legalidade. Também a isenção das custas deve ser requerida ao Juízo da Execução. Mas merece retoque a dosimetria pelo crime subsistente. 13. Incabível a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. O sentenciante, considerando a atenuante da menoridade relativa, diminuiu a pena, conduzindo-a ao menor patamar cominado na norma incriminadora, em respeito à Súmula 231/STJ. 14. Na terceira fase, não há elementos a afastar a minorante consagrada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, haja vista que o apelante é primário, não possui maus antecedentes, e não se comprovou que ele fosse integrante de organização criminosa, nem que praticasse crimes diuturnamente, logo, faz jus à aludida minorante, no maior patamar. 15. Deixo de estabelecer o regime e aplicar pena alternativa porque o acusado foi preso em 08/04/2022 (peça 150) e, de lá para cá, já cumpriu a sanção ora redimensionada. 16. Rejeitado o prequestionamento. 17. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o acusado da imputação da Lei 10.826/03, art. 14, nos termos do CPP, art. 386, III, e, em relação ao tráfico de drogas, reconhecer a minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, aquietando a resposta penal em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na menor fração unitária, declarando extinta a pena privativa de liberdade pelo seu integral cumprimento. Expeça-se o respectivo alvará de soltura e oficie-se.
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