Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.5285.9001.9400

1 - TRT3 Embargos à execução. Prazo. Contagem. Garantia em título.

«Nos termos do CLT, art. 884, o prazo para a oposição dos embargos à execução conta-se da data da efetivação da penhora ou garantia da execução. É verdade que a lei não faz nenhuma distinção para efeito do prazo, levando a crer ser dispensável a convolação da penhora. Todavia, este raciocínio não pode prevalecer em quaisquer circunstâncias em que ocorra a garantia espontânea do juízo pela parte executada. Tendo havido garantia do juízo por meio de depósito em dinheiro, não há necessidade de convolação ou formalização da penhora, para ter início a contagem do prazo para apresentação dos Embargos à Execução. Contudo, se a garantia do juízo é apresentada por meio de título financeiro o prazo conta-se da convolação em penhora. Considerando-se que nos termos do CPC/1973, art. 655, inc. Ie Lei 6.830/1980, art. 11, I, a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro, a garantia do juízo apresentada através de título depende da conversão em penhora pelo juízo da execução, e inclusive de a parte executada ter ciência daquele ato por meio de intimação própria. Antes disso, sequer há como ter certeza sobre a indisponibilidade dos títulos ofertados em garantia. E existindo o despacho de convolação em penhora seguido de sua publicação, qual a finalidade senão a de dar ciência às partes para que tomem as providências legais, como a oposição de embargos e até de impugnação aos cálculos?... ()

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