Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Horas itinerantes. Ferroviário. Possibilidade.
«O disposto no CLT, art. 238, § 1º, não afasta o direito do trabalhador ferroviário às horas in itinere, uma vez que tal previsão refere-se ao tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos serviços e não ao tempo do percurso da residência ao trabalho e vice-versa. Nos termos do CLT, art. 58, §2º, tem-se como integrante da jornada laborativa o tempo gasto pelo empregado no deslocamento da residência para o trabalho, em local considerado de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, assim como no retorno para casa, com fornecimento de condução pelo empregador, ou ainda, havendo incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada e os do transporte público. Não há dúvidas de que o transporte, no presente caso, era fornecido pela empresa, e que não havia transporte público nas estações, à exceção da Estação Belo Horizonte, conforme prova testemunhal produzida. Assim, não estando caracterizado que o lugar de labor seria facilmente acessível e que os horários de transporte público seriam compatíveis com o início e término da jornada de trabalho do obreiro, ônus que competia à reclamada, que, inclusive, fornecia condução de ida para o trabalho e retorno, é de se manter a r. sentença, que deferiu as horas itinerantes.... ()
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