Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.5332.9001.8400

1 - TRT3 Embargos à execução. Prazo. Contagem. Garantia do juízo em depósito

«Nos termos do CLT, art. 884, o prazo para a oposição dos embargos à execução conta-se da data da efetivação da penhora ou garantia da execução. Tendo havido garantia do juízo por meio de depósito em dinheiro, não há necessidade de convolação ou formalização da penhora, para ter início à contagem do prazo para apresentação dos Embargos à Execução, considerando-se os termos do CPC/1973, art. 655, inc. Ie Lei 6.830/1980, art. 11, I. Isso porque a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro. A convolação da penhora e a intimação deste ato justificam-se quando a garantia do juízo ainda que apresentada espontaneamente não é realizada dentro daquela ordem preferencial, inclusive porque depende da aceitação da parte contrária e do próprio juízo da execução. Nesta hipótese, é preciso que a parte executada tenha ciência daquele ato por meio de intimação própria, pois antes disso sequer há como ter certeza sobre a indisponibilidade dos bens ofertados em garantia. Contudo, tratando-se de depósito em dinheiro, a contagem do prazo para embargos à execução é imediata.... ()

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