Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Adicional de periculosidade. CLT, art. 193, II. Regulamentação pelo anexo III da nr-16 do mte.
«Diante da regulamentação do artigo 193, II, entende-se que os profissionais de segurança pessoal ou patrimonial também são enquadrados para fins do adicional de periculosidade se integrarem o serviço orgânico de segurança privada, ou seja, caso participarem da segurança da Empresa. Nem se alegue que somente os empregados de empresas de segurança privada ou das que têm registro no Ministério da Justiça fazem jus ao adicional de periculosidade. O Reclamante, até por não ter treinamento para tanto, era exposto a muito mais risco que os seguranças das firmas especializadas, que são treinados para as situações de perigo. Assim, razoável que ele tenha direito ao recebimento do adicional em debate.... ()
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