Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Terceirização. Cartões de crédito.
«Esse moderno método creditício (cartão de crédito) tem na retaguarda a garantia de seu operador (Banco), e consiste em instrumento para se adquirir serviços e bens. Na essência é uma linha de crédito à disposição do consumidor para utilização no momento desejado, servindo de excepcional incentivo ao consumo. Sem a garantia da instituição bancária, o consumidor nada pode adquirir. Alguns possuem funções múltiplas e permitem compras por meio de débito ou saques diretos em contas correntes, geridas pela Instituição Bancária que administra o cartão. Trata-se, portanto, de mais uma atividade tipicamente bancária. A regulação da atividade bancária conceituada no Lei 4.595/1964, art. 17, não a limita a circulação de meio circulante, como se vê: «Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Vale dizer que a Lei permite a existência (e de fato existem) bancos que se dedicam exclusivamente à movimentação financeira e outros o fazem como atividade acessória, atuando todos na área creditícia, o que envolve, naturalmente, os meios inerentes, como o empréstimo, o CDC, o Leasing e o cartão de crédito.... ()
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