Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.5471.0000.8500

1 - TRT3 Comissões. Correspondente bancário. Política de remuneração. Estorno indevido de comissões.

«O MM. Juízo sentenciante entendeu equivocadamente não haver qualquer impedimento a que o empregador fixe limite ao pagamento de comissões, excluindo parte das vendas de sua base de cálculo. A política de remuneração deve ser adotada pelo contrato de correspondente, conforme imposição do artigo 4º-A, caput e parágrafo único, da Resolução 3.954, de 2011, do Banco Central do Brasil, entre a instituição contratante (as empresas financeiras, tais como o 1º reclamado) e os contratados (as empresas correspondentes, a exemplo da 2ª reclamada), de modo a não incentivar comportamentos que elevam a exposição ao risco acima dos níveis considerados prudentes nas estratégias de curto, médio e longo prazo adotados pela instituição financeira contratante, levando em conta, inclusive, a viabilidade econômica no caso das operações de crédito e de arrendamento mercantil cujas propostas sejam encaminhadas pelos correspondentes contratados. O documento consistente no Book de Remuneração Variável, atende a essa exigência do Banco Central do Brasil e está sujeito à fiscalização deste. Não há, em princípio, ilegalidade naquilo que é elaborado por imposição de lei, já que a referida Resolução é Lei sentido estrito. A perícia oficial detectou que houve transferência de risco do negócio ao empregado quando observada a metodologia de apuração do valor relativo à receita líquida, já que, na apuração da base de cálculo das comissões, há a dedução do custo dos contratos e da taxas de risco, além dos descontos relativos à formalização e à inadimplência. Tais regras para o pagamento de variáveis nitidamente transferem o custo e os riscos do empreendimento para os empregados, violando o princípio da alteridade. O estorno das comissões somente é permitido em caso de insolvência do adquirente, nos termos do Lei 3.207/1957, art. 7º, dispositivo que deve ser interpretado restritivamente, já que atenua vantagem do trabalhador de não assunção dos riscos do empreendimento (CLT, art. 2º), devendo ser verificada a efetiva insolvência do comprador. Assim, não há que se falar que os estornos são legítimos, porque o artigo 7.º da Lei 3.207, de 1957, é expresso quanto à necessidade de demonstrar a insolvência do adquirente e não o simples inadimplemento, para justificar o estorno das comissões pagas, cujo ônus é do empregador, na forma preconizada no inciso II, do CPC/1973, art. 333. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF