Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Seguro habitacional. Embargos declaratórios em embargos de declaração. Omissão. Inocorrência. Mera rediscussão da matéria. Prequestionamento. Caráter protelatório. Multa do CPC/1973, art. 538, parágrafo único. Embargos a que se nega provimento.
«Mais uma vez, a empresa recorrente opõe embargos nos quais sustenta a presença de omissões quanto aos pontos por ela levantados, referentes a: conexidade, incompetência absoluta, ilegitimidade das partes, solidariedade entre os réus, caráter extra petita da condenação, descabimento da indenização e inaplicabilidade/redução da multa decendial, os quais foram devidamente apreciados e rebatidos ao longo do feito, tudo com base em fundamentação adequada e amparada pela jurisprudência superior. Na odisseia processual por que vem passando o presente feito, observa-se que as matérias apresentadas nestes aclaratórios foram insistentemente trazidas à colação neste doze anos que vem durando a lide, tendo sido refutadas a cada tentativa, não se tratando de omissão, mas ao contrário, de simples afastamento das alegações da embargante, que, insatisfeita, persiste na obstinação injustificada de reprisar cada argumento, com o evidente propósito de rediscutir a matéria e arriscar a obtenção de um novo posicionamento. Assim, uma vez que a peça atrial dos novos aclaratórios não faz outra coisa senão renovar a insurgência quanto aos mesmíssimos pontos apresentados nos anteriores, evidenciando o inconformismo com o acórdão da câmara, mas sem fundamentação fática e jurídica nova a justificar a interposição de outro recurso, mostra-se evidente o caráter protelatório dos embargos, cabendo aplicar in casu, em obediência à sistemática processual pátria, a multa consubstanciada no CPC/1973, art. 538, parágrafo único, no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Embargos Declaratórios conhecidos apenas para fins de prequestionamento, porém a que se nega provimento para manter íntegro o acórdão atacado.... ()
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