Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.8185.9011.0700

1 - TJPE Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Preliminar de ilegitimidade passiva do estado de Pernambuco. Não acolhimento. Responsabilidade solidária com a funape. Inteligência do art. 94, «caput e § 1º, da Lei complementar estadual 28/00. Preliminar rejeitada à unanimidade. Verba que não possui caráter propter laborem. Equiparação dos proventos dos militares inativos aos que se encontram na atividade. Observância do CF/88, art. 40. Violação à cláusula de reserva de plenário. Não ocorrência. Agravo a que se nega provimento à unanimidade de votos.

«1 - No caso dos presentes autos, no há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco em razão da imputação de sua responsabilidade solidária com a FUNAPE, dada pelo caput e § 1º, do artigo 94, da Lei Complementar Estadual 28/00. Preliminar rejeitada à unanimidade. 2 - A Lei Complementar Estadual 59/2004 não produziu efeitos concretos em relação aos aposentados e pensionistas uma vez que não suprimiu e nem suspendeu a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo dos proventos destes, até porque tal Gratificação foi criada exatamente pela Lei Complementar em questão. A cada mês que deixou de pagá-la a quem teria direito a recebê-la, até em razão do seu caráter genérico, iniciou-se o prazo prescricional relativo àquele mês (relação jurídica de trato sucessivo), ficando limitado o exercício desse direito aos cinco anos anteriores à propositura da competente ação (Enunciado da Súmula 85/STJ). Prejudicial de mérito rejeitada à unanimidade. 3 - Não há que se falar na impossibilidade jurídica de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, vez que a ação intentada possui natureza eminentemente previdenciária, pois visa ao pagamento de gratificação a militares estaduais que se encontram na inatividade, portanto não incide na vedação contida no Lei 9494/1997, art. 1º. 4 - No que pertine ao disposto nos Lei 12.016/2009, art. 7º, §§2º e 5º, de igual modo, não configuram obstáculos para o deferimento da liminar eis que, na verdade, não se trata de concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de valores. 5 - É entendimento uníssono dos Tribunais que, em casos de gratificações genéricas, será extensível aos inativos e a contrário sensu, em se tratando de gratificação propter laborem, apenas terão direito ao benefício aqueles que exerceram a referida atividade; 6 - A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Complementar Estadual 59/2004, detém caráter genérico, de tal forma que deve ser estendida aos inativos; 7 - O princípio da reserva de plenário resta indene nas hipóteses em que não há declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do Tribunal de origem, mas apenas a interpretação e a conclusão de que a lei invocada não é aplicável ao caso em apreço. 8 - Agravo improvido. Decisão Unânime.... ()

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