Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.9584.1015.0900

1 - TJPE Direito processual civil.agravo de instrumento. Recurso de agravo. Militar.gratificação de policiamento ostensivo. Caráter geral. Ausência de violação à cláusula de reserva de plenário. Improvido o recurso de agravo.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pela FUNAPE contra decisão terminativa que negou seguimento ao agravo, com fulcro no CPC/1973, art. 557. Em suas razões recursais, aduz que a gratificação de risco de policiamento ostensivo não é extensiva, indistinta e automaticamente, e, caráter geral e permanente a todos os ativos, mas apenas e de forma exclusiva, aos militares em serviço ativo na Polícia Militar que desenvolvam as atividades previstas no Lei Complementar 59/2004, art. 2º. Sustenta que a decisão recorrida, ao determinar a incorporação da mencionada gratificação à pensão, deixou de aplicar disposição expressa em lei, a saber, CF/88, art. 97 de 1988, findando por julgar inconstitucional o referido dispositivo, violando a cláusula de reserva de plenário. De fato, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Estadual 59/04, é uma vantagem com caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, «e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo. Por sua vez, observa-se que as atividades previstas no art. 2º da lei em comento abrangem «as ações de segurança pública preventivas e repressivas, com vista à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no Lei 11.328/1996, art. 24, compreendendo, a meu ver, todos os tipos de atividade policial, configurando o seu caráter de generalidade. Ora, o teor dos dispositivos legais retro mencionados aponta no sentido de que a gratificação em comento, por contemplar os militares que atuam na própria atividade-fim da Corporação, tem, em essência, caráter geral, a ensejar sua extensão aos inativos e pensionistas. Por isso, impõe-se a extensão aos inativos e pensionistas, da Gratificação de Risco Ostensivo conferida aos policiais militares da ativa pela Lei Complementar 59/04. Em sessão realizada em 28 de agosto de 2012, posterior àquela decisão monocrática, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, composta, inclusive, pela Min. Cármem Lúcia, proferiu julgamento unânime no sentido de que o caráter geral da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, interpretação conferida por este eg. TJPE à parcela prevista na Lei Complementar Estadual 59/2004, não implica violação à cláusula de reserva de plenário, tampouco à Súmula Vinculante 11. Com essas considerações, não resiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria, a qual deve ser mantida em todos os seus termos. Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.... ()

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